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Nota de Esclarecimentos Prévios da Federação Russa – Caso Geórgia v. Federação Russa (CIJ)

cij | 28 de março de 2010 | 0:51

Exmo. Juízes da Corte Internacional de Justiça,

A secretária desta Egrégia Corte, em observação ao memorando nº 0002/2010, envia-lhes nota apresentada pelo Federação Russa que busca apresentar brevemente os principais pontos de sua defesa. Tal documento, conforme salientado pela representante daquele governo perante esta E. Corte, é de leitura obrigatória, haja vista que fornecerá o embasamento mínimo necessário para o acompanhamento dos debates orais, bem como informações indispensáveis para serem por Vossas Excelências examinadas quando da preparação da Nota Prévia. Para acessar o documento, basta clicar no link a seguir: Argumentos Preliminares da Federação Russa

Att.,

Mrs. Ashoka Tano

Astano@icj.stwrs.nb

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(CIJ) O que a sentença deve responder?

cij | 24 de março de 2010 | 16:24

Exmo. Juízes da Corte Internacional de Justiça,

A secretária desta Egrégia Corte, em observação ao memorando nº 0001/2010, envia-lhes documento que aborda de maneira sucinta questões que uma sentença deve responder. Trata-se, tão somente, de um parâmetro inicial, que, segundo palavras do Exmo. Sr. Presidente Owada, pode ser livremente extendido. No entanto, espera-se que os Exmo. Juízes e Juízas utilizem tal documento para orientação nos debates vindouros, bem como na produção da Nota Prévia que deverá ser entregue em breve. Para ter acess ao documento, clique aqui: O que a sentença deve responder?

Att.,

Mrs. Ashoka Tano

Astano@icj.stwrs.nb

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Relatório da Cruz Vermelha acerca do Conflito Armado entre Geórgia e Federação Russa

cij | 24 de março de 2010 | 12:10

Exmo. Juízes da Corte Internacional de Justiça,

A secretária desta Egrégia Corte, em observação ao ofício nº 0002/2010, envia-lhes o relatório divulgado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha referente ao conflito armado ocorrido em agosto de 2008, envolvendo a República da Geórgia e a Federação Russa. Segundo recomendação do Exmo. Presidente Owada, a leitura não é obrigatória, no entanto, para aqueles que tem domínio da língua inglesa, é recomendada. Para ter acess ao documento, clique aqui: Relatório Cruz Vermelha

Att.,

Mrs. Ashoka Tano

Astano@icj.stwrs.nb

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IMPORTANTE: atualização nos materiais auxiliares

Carlos Góes | 23 de março de 2010 | 19:02

Prezados Delegados,

A seção de preparação foi atualizada com a adição de novos materiais auxiliares.

Por favor, visite a seção Preparação > Guias de Estudo para conferir a atualização.

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IMPORTANTE: Prazo de entrega dos DPOs

Carlos Góes | 20 de março de 2010 | 23:31

Senhores Delegados,

Informamos que o prazo para o envio dos Documentos de Posição Oficial aos e-mails institucionais de suas respectivas comissões é Segunda-Feira, dia 29 de março. É importante ressaltar, ademais, que é necessária a entrega de uma cópia impressa de seu DPO, à Mesa Diretora de sua comissão, no dia 31 de março.

Em caso de dúvida, consulte a seção Preparação > Documento de Posição.

LISTA DE EMAILS INSTITUCIONAIS
  • Agência Internacional de Energia Atômica (aiea@sinus.org.br)
  • Conferência de Istambul, Reunião Conjunta FMI-Banco Mundial (istambul@sinus.org.br)
  • Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (cdh@sinus.org.br)
  • Conselho de Segurança das Nações Unidas – Histórico (csnu@sinus.org.br)
  • Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ecosoc@sinus.org.br)
  • Corte Internacional de Justiça (cij@sinus.org.br)
  • Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (fao@sinus.org.br)
  • Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (unesco@sinus.org.br)
  • Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (unido@sinus.org.br)
  • Organização Internacional do Trabalho (oit@sinus.org.br)
  • Organização Mundial da Saúde (oms@sinus.org.br)
  • United Nations Conference on Cybercrime (coc@sinus.org.br)
  • UNSC Counter-Terrorism Committee (ctc@sinus.org.br)
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Guia Geral das Conferências no ar!

Carlos Góes | 19 de março de 2010 | 17:17

Caros Delegados,

Sejam bem-vindos à SiNUS 2010!

O Guia Geral das Conferências tem como objetivo guiá-los em sua preparação para o evento. Aqui estão explicadas as regras de simulação gerais e específicas dos comitês da SiNUS 2010, o código de vestimenta do evento, um glossário modeleiro; além de dicas sobre oratória e negociação.

Para uma melhor compreensão do que é a SiNUS e como funcionam os Modelos das Nações Unidas de uma forma geral. Acrescentamos também um breve histórico dos MUNs no Brasil, que inclui uma pequena parte sobre a origem da SiNUS, e explanação sobre as estruturas básicas de um modelo.

Desejamos a vocês uma excelente experiência nesses cinco dias de simulação. Que vocês se divirtam, trabalhem e aprendam tanto quanto nós nos divertimos, trabalhamos e aprendemos durante o longo ano de preparação do evento para vocês.

Secretariado – SiNUS 2010

Guia Geral das Conferências:
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Guia de Perfil: Uma breve introdução aos sistemas jurídicos contemporâneos – O Common Law

cij | 18 de março de 2010 | 16:19

Texto elaborado pela equipe da CIJ – Diego Nardi

1.   Common law 

O sistema jurídico que embasa a formação de juízes oriundos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do norte, bem como de inúmeros outros países que estiveram a ele ligado é o Common law, termo este cuja utilização causa, muitas vezes, confusão em decorrência dos inúmeros sentidos que pode adquirir quando utilizado em diversos contextos. Todavia, antes de aprofundarmos no tema, cabe compreender que tal sistema, originariamente “elaborado pela ação dos Tribunais Reais de Justiça”[1] ingleses, compreende, além da Inglaterra, a grande maioria dos  países de língua inglesa e aqueles que “politicamente estiveram ou estão associados à Inglaterra”[2], como Austrália, Nova Zelândia, Canadá, dentre outros. Certamente, não encontraremos nesses países uma cópia fiel ao modelo inglês, todavia, os preceitos gerais e as linhas delineadoras, sem dúvida, assemelham-se muito, sendo marcante a influência.

Os juristas de tal sistema orgulham-se da continuidade histórica que ele apresenta, uma vez que se desenvolveu de forma autônoma, sem sofrer, ao longo de sua evolução, nenhuma interrupção em decorrência de revoluções. No entanto, apesar da grande relevância que o conhecimento histórico possui para compreensão de tal sistema, segundo nos ensina o Professor René David, “não se deve exagerar esse caráter histórico di direito inglês”[3], uma vez que, tanto o sistema ao qual nos submetemos, o Civil Law, pertencente a família Romano-Germânica, bem como o Common law, “tiveram que se adaptar a mudanças e fazer face às necessidades de sociedades que sempre foram e são, afinal de contas, muito semelhantes”[4].

Conforme Glanville Williams, em sua mais influente obra, Learning the Law, existem quatro maneiras através das quais pode ser compreendido o termo Common law. A primeira refere-se à Common law enquanto o direito que não é local, mas sim o direito que é comum a toda Inglaterra. O segundo entendimento se traduz por aquele direito que não é resultado de legislações, mas, enquanto tal, criado através das decisões judiciais (precedentes[5]) e dos usos e costumes do povo. Um outro entendimento remete ao direito que não é  a equity[6], e, por fim, pode significar o direito que não é direito estrangeiro, mas sim o direito da Inglaterra ou outros países que adotaram o Common law enquanto ponto de partida, abarcando, nessa significação, o todo do direito inglês, que seja, os precedentes, costumes locais, a legislação e a equity.[7]

Dentre os diferentes significados apresentados, o último tem maior relevância para compreensão do embasamento jurídico que fundamenta as decisões e a maneira de pensar daqueles juízes oriundos de países onde o sistema jurídico é a common law.  Uma compreensão abrangente de tal sistema requer muito mais que algumas páginas para que sejam apresentadas suas principais instituições e seu perfil, portanto, é aconselhável a busca de bibliografia complementar para uma maior compreensão. Todavia, buscando traçar linhas gerais, faz-se valoroso ressaltar algumas de suas principais características, sobretudo em relação ao período moderno.

Após o século XVIII, sobretudo no século XIX, houve uma profunda modernização do direito inglês, principalmente no que diz respeito ao processo e ao desenvolvimento da legislação, o que não significa que os precedentes tenham perdido a importância que sempre tiveram, pelo contrário, permanecem ocupando papel central em tal sistema, ao passo que a legislação busca apenas uma complementação, oferecendo novas possibilidades. Característica marcante de tal sistema é ser o direito, maiormente, um direito de processualistas e de práticos[8]. Além disso, trata-se, na definição de René DAVID, de um sistema aberto, uma vez que “comporta um método que permite resolver todas as espécies de questão, mas não comporta regras essenciais que possam ser aplicadas em todas as circunstâncias”, como ocorre, por exemplo, nos sistemas da família romano-germânica, onde o processo de interpretação legal é fundamental, ao passo que na common law a prática dominante é a da distinction, ou seja, técnica que caracteriza-se, na aplicação do direito, por estabelecer-se a partir de legal rules anteriormente formuladas, buscando “descobrir a legal rule, talvez nova, que deverá ser aplicada em espécie; esta tentativa é conduzida levando-se em conta os fatos de cada espécie e considerando com cuidado as razões que existem para distinguir a situação que hoje se apresenta das que foram apresentadas no passado”[9].

1.1        O Sistema dos Estados Unidos da América

A common law foi o sistema que triunfou no Estados Unidos, não obstante a influência de outros sistemas, sobretudo o francês. Um julgado do século XVII, Calvin’s Case, estabeleceu que “a common law inglesa é, em princípio, aplicável”[10] nas colônias inglesas. No entanto, havia uma restrição e foi, justamente, tal restrição que apresentou papel fundamental no desenvolvimento do sistema jurídico dos Estados Unidos, qual seja, “a common law inglesa só é aplicável nas colônias na medida em que as suas regras são apropriadas às condições de vida dos colonos”[11] e, conforme foi observado, elas eram muito pouco apropriadas às condições ali existentes. Todavia, com o passar dos anos, o desenvolvimento das colônias e a busca de um elo entre elas e a Inglaterra, em decorrência das influências francesas, acabaram por permitir a aplicação de certas leis inglesas, como, por exemplo, o Statute of Frauds e a utilização da obra clássica de Blackstone, Comentários sobre a common law. 

Todavia, a independência acabou por tornar a França uma aliada, ao passo que a Inglaterra passou a ser taxada de rival e, na busca por uma autonomia jurídica, sobretudo com a promulgação da Constituição e da Declaração de Direitos, presenciou-se diversas tentativas de codificação, conforme o sistema francês, obtendo alguns resultados, como, por exemplo, fazer com que numerosos Estados adotassem códigos de processo civil e criminal e de direito penal.[12]

No entanto, após toda turbulência, fora a common law quem prevaleceu, mas com características distintivas em decorrência do conflito entre o sistema francês e o inglês.

Em relação ao direito inglês, vale frisar que é admitido em território americano apenas aquilo que já existia até a independência das colônias, não sendo aplicável o desenvolvimento posterior, sem, no entanto, retirar a qualidade de modelo que o sistema inglês sempre representou para os Estados Unidos, observando-se, certamente, um paralelismo na evolução do direito inglês e do direito americano.[13] Mas, conforme dito anteriormente, são profundas as diferenças entre os dois países, sobretudo em relação ao regime político, o que, certamente, exerce reflexos no sistema jurídico, uma vez que um país é uma república presidencialista, enquanto outro é uma monarquia parlamentar que desconhece a noção de direito federal e direito estadual[14]. Além disso, ao contrário da Inglaterra, os Estados Unidos possuem uma Constituição escrita e dogmática, ou seja, consolidada em um texto único, ao passo que a Inglaterra possui uma constituição não escrita e histórica. Tal Constituição, dotada de uma Declaração de Direitos, é a base das instituições americanas e o fundamentos das liberdades nos Estados Unidos, sendo, assim, elemento fundamental na organização judicial,[15] uma vez que traduz princípios que devem ser respeitados na elaboração e aplicação do direito, uma vez que não há possibilidade de haver direito que se oponha à constituição.

Tal como na Inglaterra, a jurisprudência tem papel fundamental no sistema americano, todavia, ao contrário do que ocorre atualmente com o direito inglês, onde a legislação começa a ganhar maior importância, a lei escrita sempre teve papel de relevo, funcionando, sobretudo, como elemento uniformizador do direito nos Estados Unidos.

Certamente, são inúmeras as demais diferenças existentes entre os dois sistemas, porém, como o presente texto não tem a pretensão de esgotar o tema, faz-se suficiente o exposto para uma breve introdução.

 


[1] DAVID (2002:351)

[2] Idem.

[3] DAVID (2002: 356)

[4] Idem.

[5] Em decorrência de sua natureza histórica, a common law relaciona-se intimamente com os precedentes judiciais, sendo eles, sem dúvida, principal fonte criadora de direitos. Assim, rege neste sistema o princípio  do stare decisis, ou seja, a obrigação de respeitar e, quando da aplicação, lançar mão das regras estabelecidas anteriormente pelos juízes e de respeitar os precedentes jurisprudenciais. A estrutura organizacional da justiça inglesa exerce papel fundamental para aplicação de tal princípio, uma vez que há uma divisão entre justiça superior (cujo órgão máximo é a Câmara dos Lordes) e inferior, devendo esta respeitar as decisões daquela. Segundo René DAVID, “analisa-se a regra do precedente, teoricamente, em três proposições muito simples: 1º – As decisões tomadas pela Câmara dos Lordes constituem precedentes obrigatórios, cuja doutrina deve ser seguida por todas as jurisdições, salvo, excepcionalmente, por ela própria; 2º – As decisões tomadas pela Court of Appeal constituem recedentes obrigatórios para todas as jurisdições inferiores hierarquicamente a este tribunal e, salvo em matéria criminal, para o próprio Court of Appeal; 3º – As decisões tomadas pelo High Court of Justice impõem-se às jurisdições inferiores e, sem serem rigorosamente obrigatórias, têm um grande valor de persuasão e são geralmente seguidas pelas divisões do próprio High Court of Justice e pelo Crown Court” (DAVID, 2004:429).  Certamente, tais princípio simplificam bastante o que realmente ocorre, todavia apresentam-se útil para uma primeira compreensão. Cabe ressaltar que apenas as decisões da Câmara dos Lordes e da Supreme Court of Judicature constituem precedentes obrigatórios.

[6] O termo equity, em português equidade, significa, em relação à linguagem popular, justiça natural, todavia, quando abordado o sistema da equity, é necessário ter a consciência que não é este o significado que se busca traduzir, apesar de tal nome ter sua razão de ser em decorrência de tal sistema ter sido, originariamente, inspirado pelas idéias do direito natural. Todavia, hoje, a equity é nada além de um elemento particular do direito inglês. Seu surgimento remonta à Idade Média, quando as cortes do common law não eram capazes de reparar o dano em certos casos onde tal ato  se fazia necessário. Desta forma, os litigantes, desapontados, peticionavam ao Rei que, enquanto tal, era considerado “fonte de justiça”, buscando, assim, alcançar a reparação que desejavam. Feito isso, o monarca, através de seu Chanceler, estabelecia, eventualmente, o tribunal de Chancelaria, cujas decisões e regras, muitas vezes, passavam a integrar regularmente o direito inglês. Diversas foram as conseqüências de tal divisão ao longo da história, gerando inúmeros conflitos. Todavia, após o Ato de Judicatura, de 1873, os tribunais de common law e o tribunal de chancelaria foram extintos, sendo estabelecido, em substituição, a Suprema Corte de Juridcatura (Sumpreme Court of Judicature), cuja competência incluía total poder para administrar tanto o common law quanto a equity. Todavia, continuaram a haver impasses entre os sistemas, uma vez que, apesar de fundida a administração, o common law e a  equity não se misturaram. Conforme expressou Lord Diplock,os dois afluentes se encontraram e agora correm no mesmo canal, mas suas águas não se misturam. Porém, havendo conflito, foi estabelecido que as regras da equity devem prevalecer. (WILLIAMS, Glanville. Learning the Law).

Mas qual era fonte de tamanha insatisfação por parte dos litigantes? Conforme lembra René David, a common law “elaborada na estrita dependência de processos formalistas, estava exposta a um duplo perigo: o de não poder desenvolver-se com liberdade suficiente para dar satisfação às necessidades da época, e o de uma esclerose resultante da rotina dos homens de lei”(DAVID. 2002: p.370), assim, em decorrência dessas insuficiências da common law, a equity surgiu como uma tentativa de corrigir as injustiças, atuando como um complemento as regras ali existentes, uma vez que, em sua grande maioria, as regras da equity pressupõem uma regra da common law. Certamente, há outros aspectos históricos que melhor abordam a questão da equity. No entanto, tendo em vista não ser a proposta do presente texto exaurir o tema, o exposto é suficiente para a compreensão.

[7] WILLIAMS (2002: 25)

[8] DAVID (2002: 404)

[9] DAVID (2002: 411)

[10] DAVID (2002: 449)

[11] DAVID (2002: 450)

[12] DAVID (2002:453)

[13] DAVID (2002:455)

[14] Conforme afirma a décima emenda à constituição dos Estados Unidos da América, “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo”. Segundo René David, o mesmo princípio é admitido na Austrália, todavia o inverso é adotado pelo Canadá, onde o Ato da América do Norte Britânica, que regula esta questão, entrou em vigor no dia seguinte à Guerra Civil dos Estados Unidos, julgando-se, então, oportuno travar toda veleidade possível de secessão desenvolvendo os poderes das autoridades federais.

[15] DAVID (2002:477)

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Medidas cautelares na Corte Internacional de Justiça

cij | 18 de março de 2010 | 16:14

Texto elaborado pela equipe da CIJ – Leonardo Lage

Providências cautelares são as que têm por objetivo a salvaguarda imediata dos direitos cujo reconhecimento se solicita ao tribunal que aprecia o mérito. Noutras situações urgentes nem sempre é possível limitar-se a medidas puramente cautelares. Assim, poder-se-á ordenar certas medidas a título provisório que tenham efeitos similares à decisão que se prevê quanto ao mérito. Em seguida, a decisão final poderá negar ou confirmar estas medidas provisórias. À imagem das providências cautelares, as medidas provisórias são tomadas antes de ser adotada uma decisão quanto ao mérito da questão. No caso da Corte Internacional de Justiça, diferentemente do que ocorre em ordenamentos jurídicos nacionais, “providências cautelares” e “medidas provisórias” podem ser consideradas expressões sinônimas.

O Estado demandante, caso considere que os direitos que constituem o objeto do seu pedido estão em perigo imediato, pode pedir a qualquer momento que a Corte Internacional de Justiça indique, a título temporário, medidas cautelares. Se for necessário, a presidência da Corte pode então conclamar as partes a que cessem qualquer atividade que possa impedir a efetividade de uma eventual decisão, podendo tomar medidas cautelares para garantir os efeitos desejados. Em todos os casos, um procedimento sumário é instaurado, tendo prioridade sobre todos os demais. Constitui uma fase separada do caso e, em geral, uma decisão é proferida dentro de três a quatro semanas. Já nesta fase do processo, o Estado demandado pode contestar a competência da Corte ou não se apresentar. O poder da Corte para indicar medidas provisórias é inerente à sua função jurisdicional, uma vez que permite a ela assegurar, de acordo com as circunstâncias, que o próprio objeto do litígio que lhe é submetido seja preservado antes que a sentença seja proferida. É por essa razão que a Corte tem competência para indicar medidas que excedam aquelas solicitadas.

Os julgamentos relativos à indicação de medidas provisórias levam em consideração tanto a disposição do art. 41 do Estatuto[1]quanto a jurisprudência da Corte para determinar se, no caso em análise, verificam-se as condições necessárias para uma decisão em sentido positivo. Além disso, devem-se ponderar as normas de direito internacional invocadas pela parte demandante para justificar o seu pedido.

No caso do pedido de indicação de medidas provisórias interposto pela Geórgia, um dos principais argumentos encontra-se no art. 22 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Dispõe o artigo (§ 2º): “Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não seja resolvida por negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção, deverá ser, a pedido de qualquer das partes em litígio, submetida à Corte Internacional de Justiça para decisão, salvo se os litigantes acordarem noutro modo de solução”. Em decorrência disso, duas questões se colocam: (1) se de fato existe um conflito entre as partes “com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção” e (2) se o pressuposto de que a disputa “não seja resolvida por negociação ou pelos procedimentos expressamente previstos na presente Convenção” foi cumprido no caso em apreço.

Para que a condição de negociação anterior ao pedido seja cumprida, basta que uma tentativa tenha sido feita e que tenha ficado claro, em algum ponto, que não havia chance de sucesso. Em qualquer caso, é evidente que quando a negociação é expressamente prevista por um tratado, a Corte não pode ignorar essa condição prévia sem qualquer explicação, nem pode abrir mão dessa condição apenas pela observação de que a questão não foi resolvida pela via da negociação. Portanto, não basta que tenha havido contato entre as partes: esses contatos devem ter sido sobre o objeto do litígio, isto é, a interpretação ou a aplicação da Convenção.

Mesmo que a jurisdição prima facie tenha sido demonstrada, de acordo com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça há ainda duas condições necessárias ao caso para que sejam indicadas medidas provisórias: nominalmente, a existência de um risco de dano irreparável aos direitos em disputa e a urgência.

Se os pressupostos enumerados estiverem presentes no caso, os juízes da Corte poderão indicar medidas provisórias.

[1]Artigo 41. (1) A Corte terá faculdade para indicar, se considerar que as circunstâncias assim o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os direitos de cada uma das partes. (2) Enquanto a sentença permaneça pendente, as medidas indicadas serão notificadas imediatamente a ambas as partes e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Cf. Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=2&p3=0. Acesso: 18/03/2010.

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‘Falsa invasão’ causa pânico na Geórgia

cij | 16 de março de 2010 | 9:24

Programa de TV leva ao ar imagens de tanques e notícia de morte de presidente do país

14 de março de 2010 | 11h 39 (http://www.estadao.com.br)

Um programa transmitido por uma emissora de televisão da Geórgia provocou pânico no país, ao levar ao ar imagens de tanques russos nas ruas e a notícia de que o presidente do país estava morto.  

No programa do canal governista, imagens de arquivo da guerra de 2008 são mostradas enquanto um apresentador fala do que aconteceria caso a oposição tomasse o poder depois do assassinato do presidente do país, Mikheil Saakashvili.

Embora a transmissão tenha sido apresentada como uma “simulação de eventos possíveis”, muitos georgianos não viram a advertência, segundo o correspondente da BBC em Tbilisi, Tom Esselmont.

De acordo com Esselmont , por alguns momentos, os georgianos tiveram a sensação de que a história se repetia, em uma volta à época da guerra com a Rússia, em 2008.

O presidente da empresa que controla o canal Imedi TV, George Arveladze, pediu desculpas pelos problemas que o programa possa ter causado à população.

Problemas de saúde

Hospitais afirmaram ter recebido inúmeras ligações com queixas de infartes, palpitações e outros problemas provocados pelo programa.

A guerra com a Rússia, que invadiu o país para apoiar a província da Ossétia do Sul, aconteceu há apenas 18 meses, e tanques russos chegaram a passar a menos de 50 km da capital georgiana.

Segundo o correspondente da BBC, depois que a situação voltou ao normal no país, ficou claro que o programa foi um ataque mal-disfarçado a políticos da oposição georgiana que recentemente estiveram em Moscou, em encontros com o primeiro-ministro russo, Vladimir Putin.

Um político da oposição classificou o programa de “nojento” e dezenas de georgianos fizeram um protesto espontâneo em frente aos estúdios da Imedi TV.

O conflito se iniciou no dia 7 de agosto de 2008, quando a Geórgia bombardeou a região separatista para tentar retomar o controle sobre a província rebelde.

Em reação, forças da Rússia, país com a qual parte da população da província se identifica, repeliram o ataque e avançaram em território georgiano até chegar a 45 km da capital, Tbilisi.

Os russos acabaram expulsando soldados georgianos das regiões da Ossétia do Sul e da Abecásia, que desde então são reconhecidas por Moscou como Estados independentes, mesmo sem o respaldo da comunidade internacional.

Segundo um relatório europeu, cerca de 850 pessoas morreram durante a guerra e mais de 100 mil foram obrigadas a deixar suas casas. Cerca de 35 mil ainda permanecem na situação de deslocados, afirmou a comissão.

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‘Falsa guerra’ transmitida na Geórgia foi provocação, diz Rússia

cij | 16 de março de 2010 | 9:21

Emissora provocou pânico ao mostrar imagens de uma suposta invasão russa em rede nacional

15 de março de 2010 | 10h 36 (http://www.estadao.com.br)
 
O Ministério de Exteriores da Rússia considerou como uma provocação a transmissão de uma falsa invasão do Exército russo na Geórgia pelo canal Imedi. O episódio provocou pânico no país, que vive tensões diplomáticas com Moscou.

  

“O provocador programa causou um claro prejuízo à segurança e à estabilidade da região, aumentando significativamente o nível de tensão em uma situação naturalmente já complicada”, disse Andrei Nesterenko, porta-voz da chancelaria russa. 

O porta-voz classificou como “vergonhosa e imoral” a atitude do canal Imedi e pediu aos observadores europeus e à comunidade internacional que condenem esse ato. “Na Geórgia, muitos acham que a provocação da Imedi não pôde ser realizada sem a autorização das autoridades”, disse Nesterenko, insinuando a participação do governo no episódio. Segundo ele, o presidente georgiano Mikhail Saakashvili “não escondeu sua aprovação ao programa, o qual disse ser muito parecido com a realidade”. 

Na noite de sábado, foi exibido um noticiário informando que tanques russos estariam a caminho da capital Tbilisi, que o presidente Saakashvili havia sido assassinado e que líderes de oposição haviam se alinhado às forças invasoras. Foram levadas ao ar imagens da guerra travada em 2008 entre os dois países. 

Um breve aviso levado ao ar pouco antes do programa dizia tratar-se de uma “simulação” dos desdobramentos possíveis de uma eventual invasão russa, mas o programa em si não trazia nenhuma advertência de que se tratava de uma simulação. 

A transmissão do programa coincidiu com um dos frequentes cortes das linhas telefônicas móveis e fixas, o que contribuiu com o pânico instaurado entre os habitantes da região. 

A Presidência divulgou um comunicado logo após a exibição das imagens dizendo que o presidente Saakashvili criticou o programa alarmista sem aviso prévio de que seria fictício em um país com uma guerra ainda na memória. O canal Imedi, entretanto, é dirigido por um empresário partidário de Saakashvili. 

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Geórgia acusada de atacar civis

cij | 9 de março de 2010 | 21:29

Notícia retirada do sítio: http://news.bbc.co.uk/2/hi/7692751.stm

Texto original por: Tim Whewell (Publicada em 28 de outubro de 2008)

Tradução pela equipe da CIJ – Diego Nepomuceno Nardi

A BBC descobriu evidências de que a Geórgia pode ter cometido crimes de guerra durante seus ataques na região separatista da Ossétia do Sul em Agosto.

Testemunhas descreveram como os tanques georgianos dispararam diretamente em um edifício de apartamentos, e como civis eram baleados enquanto tentavam fugir do ataque.

A pesquisa realizada pela organização investigativa internacional Humans Rights Watch também aponta para o uso indiscriminado da força pelo exército da Geórgia e para a ação deliberada de atacar civis.

O uso indiscriminado da força é uma violação da Convenção de Geneva e violações graves são consideradas crimes de guerra.

As alegações estão agora gerando preocupações entre os aliados da Geórgia no Ocidente.

O Secretário de Relações Exteriores do Reino Unido, David Miliband, disse à BBC que o ataque à Ossétia do Sul foi “imprudente”.

Disse ainda que havia levantado a questão acerca de possíveis crimes de guerra georgianos com o governo daquele país em Tbilisi.

As provas foram recolhidas pela BBC durante a primeira visita irrestrita à Ossétia do Sul por uma organização estrangeira de notícias desde o conflito.

A tentative da Geórgia de reconquistar o território da Ossétia do Sul provocou uma invasão Russa e a mais séria crise nas relações entre o Kremlin e o Ocidente desde a Guerra Fria.

E os próprios georgianos sofreram com o conflito. Nós confirmamos a destruição sistemática de antigas vilas georginas dentro da Ossétia do Sul.

Algumas casas parecem, ainda, não ter sido apenas queimadas por ossetas, mas, também, demolidas pelas autoridades separatistas apoiadas pela Rússia.

A Guerra começou quando a Geórgia iniciou ataques de artilharia contra alvos na capital da Ossétia do Sul, Tskhinvali, aproximadamente às 23:30 do dia 7 de agosto de 2008.

A Geórgia alegou, ao tempo dos ataques, que estava respondendo aos crescentes ataques contra suas próprias vilas por milícias da Ossétia do Sul, apesar de, mais tarde, ter dito que suas ações foram provocadas por uma invasão Russa que ocorrera logo antes.

[...]

‘Subsolos Atacados’

O “Ministério Público” Russo está investigando mais de 300 possíveis casos de civis assassinados pelo exército da Geórgia.

Alguns desses podem ser paramilitares ossetas, no entanto a Human Rights Watch acredita que o número de 300-400 civis é um bom ponto de partida.

Tal número representaria mais de 1% da população de Tskhinvali, o equivalente a 70.000 mortes em Londres.

Allison Gil, director do escritório da Human Rights Watch em Moscou disse: “Nós estamos muito preocupados com o uso indiscriminado da força pelo exército da Geórgia em Tskhinvali”.

 “Tskhinvali é uma cidade densamente povoada, sendo assim ações militares devem ser bastante cautelosas em relação à questão de não colocar em perigo civis”.

 “Nós sabemos que nas fases iniciais do conflito houve ataques realizados por tanques, e que foguetes Grad foram utilizados pelas forças georgianas,” adicionou.

 “Foguetes Grad não podem ser usados em áreas de elevada densidade demográfica, posto que não podem ser mirados com precisão, sendo armas que atacam indiscriminadamente”.

 “Nossos observadores estavam em Tshkinvali em 12 de agosto, e nós obtivemos evidências e testemunhos do uso de foguetes Grad e ataques de tanques contra edifícios de apartamentos, incluindo ataques contra o subsolo dessas construções”

“E, como é comum, subsolos são áreas onde civis se escondem para sua própria proteção”.

 “Então, tudo isso aponta para o mal uso, o uso inapropriado da força pela Geórgia contra alvos civis,” de acordo com Allison Gill.

[...]

A Ministra Georgiano das Relações Exteriores, disse à BBC: “Posso dizer com firmeza que o exérctio da Geórgia, por intenção, nunca atacou diretamente nenhum alvo civil”.

 “Aparentemente, os danos causados em algumas casas de Tskhinvali, que podem ser observados, acabam por levar a tal conclusão. Mas para averiguar se algum dano foi causado por ataques diretos, é necessário que uma investigação militar mais profunda seja realizada”.

“Acredito que a melhor resposta é a realização de um inquérito internacional totalmente independente e imparcial sobre a questão,” adicionou.

[...]

Vingança

A BBC viu provas do ciclo de vingança desde a guerra, como a demolição da maioria das casas mas antigas em aldeias de etnia georgiana na periferia norte de Tskhinvali.

 

As casas, cujos ocupantes fugiram durante a Guerra para outras partes da Geórgia, foram queimadas por ossetas imediatamente após os eventos.

 Espera-se agora que eles sejam reestabelecidos em um novo complexo habitacional com cinema e instalações esportivas que será financiado pela cidade de Moscou.

Zaur Gagloyey,  um ex-estudante de direito de 20 anos, agora desempregado, alegou que foi um dos responsáveis pelo incêndio das casas.

 “Havia tantas provocações nessas vilas pelos Georgianos,” disse ele.

 “Por exemplo, eles estavam tomando ossetas como reféns, e é por isso que me sinto com tanta raiva”.

Mr. Gagloyey adicionou: “Se você quer uma dica sobre como incendiar uma casa, basta acender um isqueiro em uma cortina e toda casa irá pegar fogo”.

Perguntado se ele se sentia culpado por  limpeza étnica, ele respondeu, “Não, não foi limpeza étnica”.

“Ninguém foi morto aqui. Apenas deixamos eles irem embora de nossas terras. Eu não sei se eles irão voltar ou não,” adicionou.

“Mas fiz o possível para que eles não voltem. Nunca. Você pode chamar isso de limpeza étnica, mas eu penso que eu fiz isso apenas para prevenir uma futura guerra,” falou.

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declaração de Medvedev sobre independência da Ossétia do Sul e Abkházia

cij | 8 de março de 2010 | 11:56
27/08/2008 – 02h30 da Folha Online

O presidente da Rússia, Dmitri Medvedev, declarou nesta terça-feira o reconhecimento da independência da Ossétia do Sul e da Abkházia perante a Geórgia.

Leia abaixo a íntegra da declaração de Medvedev, em tradução feita a partir da versão em inglês divulgada pelo serviço de imprensa do Kremlin.

“Meus compatriotas cidadãos da Rússia!

Vocês estão sem dúvida cientes sobre a tragédia da Ossétia do Sul. O bombardeio em estilo de execução noturna conduzido por tropas da Geórgia resultou na morte de centenas de nossos civis. Entre os mortos havia membros das forças de paz russas, que deram suas vidas para cumprir seu dever de proteção às mulheres, crianças e idosos.

A liderança georgiana, violando a Carta das Nações Unidas e suas obrigações sob os tratados internacionais, e contrariando a voz da razão, deflagrou um conflito armado que fez vítimas entre os civis inocentes. O mesmo destino estava reservado à Abkházia. Obviamente, eles em Tbilisi esperavam por uma guerra-relâmpago que teria apresentado ao mundo um fato consumado. A maneira mais desumana foi selecionada para atingir esse objetivo anexar a Ossétia do Sul por meio da aniquilação de todo um povo.

Essa não foi a primeira tentativa de fazê-lo. Em 1991, o presidente Gamsakhurdia, da Geórgia, tendo proclamado o lema “Geórgia para os georgianos” –pensem só nisso!– ordenou ataques contra as cidades de Sukhumi e Tskhinvali. O resultado, então, foram milhares de pessoas mortas, dezenas de milhares de desabrigados, aldeias devastadas.

E foi a Rússia que, então, pôs fim à erradicação dos povos ossetiano e abkhaz. Nosso país se apresentou como mediador e como protetor da paz, insistindo em um acordo político. Ao fazê-lo, nos deixamos orientar invariavelmente pelo respeito à integridade territorial da Geórgia.

A liderança georgiana escolheu outro caminho. Perturbou o processo de negociações, ignorou os acordos atingidos, cometeu provocações políticas e militares, atacou as forças de paz –ações que violaram de maneira grotesca o regime estabelecido nas zonas de conflito com o apoio das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).

A Rússia continuamente exibiu calma e paciência. Apelamos repetidamente pelo retorno às negociações e não nos desviamos de nossa posição mesmo depois da declaração unilateral de independência de Kosovo. No entanto, nossas persistentes propostas ao lado georgiano para a conclusão de acordos com a Abkházia e a Ossétia do Sul que prevenissem o recurso à força passaram irrespondidas. Lastimavelmente foram também ignoradas pela Organização para o Tratado do Atlântico Norte (Otan) e até mesmo pelas Nações Unidas.

Parece bastante claro, agora, que uma resolução pacífica do conflito não fazia parte dos planos de Tbilisi. A liderança georgiana estava se preparando metodicamente para a guerra, enquanto o apoio político e material fornecido por seus guardiões estrangeiros só servia para reforçar a percepção de sua impunidade.

Tbilisi fez sua escolha na noite de 8 de agosto de 2008. Saakashvili optou pelo genocídio como forma de realizar seus objetivos políticos. Ao fazê-lo, se tornou responsável por eliminar as esperanças de uma coexistência pacífica entre georgianos, ossetianos e abkhazes em um Estado unificado.

Os povos da Ossétia do Sul e da Abkházia por diversas vezes se pronunciaram em referendos que favorecem a independência de suas repúblicas. Nosso entendimento é que, depois do que aconteceu em Tskhinvali e havia sido planejado para a Abkházia, eles têm o direito de decidir seu destino de maneira autônoma.

Os presidentes da Ossétia do sul e da Abkházia, com base nos resultados de referendos conduzidos e de decisões tomadas pelos Parlamentos de ambas repúblicas, apelaram à Rússia que reconheça a soberania da Ossétia do Sul e da Abkházia como Estados. O Conselho da Federação e a Duma [as duas casas do Legislativo russo] votaram atender a esses apelos.

É necessário tomar uma decisão com base na situação prática existente. Considerando a vontade expressa livremente pelos povos da Ossétia do Sul e da Abkházia, e sob a orientação das cláusulas da Carta das Nações Unidas, da declaração 1.970 quanto aos Princípios da Lei Internacional sobre o Relacionamento Amistoso entre Estados, do ato final da conferência da CSCE em Helsinki, de 1975, e de outros instrumentos internacionais fundamentais, assinei decretos pelos quais a Federação Russa reconhece a independência da Ossétia do Sul e da Abkházia.

A Rússia apela às demais nações que sigam esse exemplo. Não se trata de uma escolha fácil, mas representa a única possibilidade de salvar vidas humanas.”

Tradução de Paulo Migliacci

 

 

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Histórico da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial

cij | 7 de março de 2010 | 17:05

Texto elaborado pela equipe da CIJ – Bárbara Pontes 

O interesse pela Defesa dos Direitos Humanos é algo bastante recente, datando do final da segunda guerra mundial. As organizações hoje conhecidas que buscam a defesa dos direitos fundamentais do homem surgiram após tal guerra em resposta aos massacres e violações ocorridos naquele período. Antes disso, massacres de natureza étnica, discriminações e violações não eram vistos como fatos de interesse internacional, sendo desaprovados apenas pelas nações, não havendo um sistema organizado que estabelecesse meios para persecução e punição dos Estados envolvidos, existindo apenas ponderações diplomáticas. Considerava-se ainda que os outros Estados e a comunidade internacional tinham a obrigação legal de não intervir nesses assuntos, porquanto o modo como um governo tratava os cidadãos em seu próprio território era considerado assunto de sua soberania.

Com o julgamento de crimes de guerra de Nuremberg em 1945, foi introduzida a idéia de que determinados crimes cometidos pelos nazistas seriam crimes contra a humanidade, e, após todo o impacto causado na sociedade por tais atos, começou-se a considerar que a questão dos direitos humanos seria de domínio das relações internacionais e não mais questão apenas de interesse interno dos Estados.   

                Com o surgimento das Nações Unidas após a segunda guerra mundial, a questão dos direitos humanos ganhou maior importância ocupando lugar de destaque na Carta das Nações Unidas[i] de 1945. Segundo o Artigo 13 desse documento, os Estados devem promover a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos os povos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

                Em 1948, a Assembléia Geral da ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos[ii], por meio da qual ficou estabelecido que o modo como os Estados tratam seus próprios cidadãos é questão de interesse internacional legítimo. Esta declaração reafirma o dever dos Estados quanto à proteção dos direitos humanos de todos os povos, assim como à liberdade de expressão, de crença, de língua e de cultura.  Entretanto, isso não foi suficiente para resolver os problemas que envolviam os direitos humanos, uma vez que a ONU não possuía força jurídica, pois dependia da aprovação dos Estados para tomar qualquer decisão. Chegou-se à conclusão de que a Declaração precisava de meios jurídicos para agir, e isso seria feito sob a forma de tratados internacionais, que fossem juridicamente obrigatórios e vinculados ao Direito Internacional.

Em conseqüência, em 1966 foram elaborados dois tratados: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[iii] e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[iv] que passaram a incorporar os Direitos Constantes da Declaração Universal. A partir da elaboração desses pactos formou-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos que inaugura o sistema global de proteção desses direitos.

                A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial[v] foi adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1963, e foi elaborada principalmente por três fatores: o ingresso de dezessete novos países africanos na ONU em 1960, a realização da primeira Conferência de Cúpula dos países não-aliados em Belgrado em 1961, e o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa que relembravam a segunda guerra mundial. A Convenção integra o sistema da ONU de proteção dos direitos humanos, e visa prevenir a discriminação racial e promover a igualdade. A convenção entende que discriminação racial é uma distinção, baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que implica na restrição ou exclusão do exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, nas mais diversas áreas.

O interesse dos países afro-asiáticos pela convenção assim como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos se deu ainda durante a guerra fria, o que representou um reflexo da herança do sistema colonial-escravagista que dominou tais países e promoveu inúmeros casos de violações dos direitos humanos. 

Hoje a preocupação não se volta para o reconhecimento dos Direitos Humanos, mas sim em como torná-los efetivos e eficazes.  Para atingir tal objetivo a convenção utiliza comitês de monitoramento e apresenta relatórios periódicos que evidenciam como os países têm agido em relação à convenção. Espera-se com isso que sejam implementadas na sociedade a cidadania, a igualdade, a tolerância e o respeito buscando a paz entre os povos.


[i] Para Carta das Nações Unidas veja: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php

[ii] Para Declaração Universal dos Direitos Humanos veja: http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php

[iii] Para Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=IV4&chapter=4&lang=en

[iv] Para Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&lang=en

[v] Para Convenção sobre todas as formas de discriminação racial veja:

http://www.onu-brasil.org.br/doc_cs.php

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Possíveis fontes de pesquisa CIJ – El País

cij | 7 de março de 2010 | 16:47

Informativo 001/2010

Excelentíssimo juízes da Corte Internacional de Justiça,

Segue abaixo endereço do sítio do jornal El País com algumas informações acerca do litígio entre Geórgia e Rússia, além de um gráfico interativo que mostra o histórico do conflito entre os países, bem como as tensões existentes na região do Cáucaso. Lembrando que fontes jornalísticas assumem pontos de vista muitas vezes distintos com órgãos oficiais, organismos internacionais, dentre outros atores, posto que são, muitas vezes, influenciadas por projetos editoriais próprios. No entanto, a Presidência dessa ilustre Corte espera que tal fonte de notícia, bem como outras, sejam utilizadas como parte complementar da pesquisa a ser elaborada.

Link: http://www.elpais.com/graficos/internacional/Guerra/Caucaso/elpgraint/20080811elpepuint_1/Ges/

Ass.,

Oficial Pontes Aguiar (Secretário de assuntos internos da CIJ)

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Noções básicas de vocabulário jurídico

cij | 7 de março de 2010 | 14:09

Elaborado pela equipe da CIJ – Leonardo Almeida Lage

“A maior dificuldade, numa apresentação do Direito, não será mostrar o que ele é, mas dissolver as imagens falsas ou distorcidas que muita gente aceita como retrato fiel. [...] Em todo caso, não se trata dum problema de vocabulário. A diversidade das palavras atinge diretamente a noção daquilo que estivermos dispostos a aceitar como Direito.” – Roberto Lyra Filho[1]

1. Polissemia da palavra “direito”

A palavra “direito”, destacada de qualquer contexto, pode assumir uma diversidade enorme de significados. Em parcas linhas, buscar-se-á expor simplificadamente alguns deles.

a) Conceito tradicional: direito como norma

Nas palavras do jurista VON JHERING (1916 apud FERRAZ JUNIOR, 2008: 74):

“A definição usual de direito reza: direito é o conjunto de normas coativas válidas num Estado, e essa definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial. Os dois fatores que ela inclui são o da norma e o da realização por meio da coação… O conteúdo da norma é um pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma proposição de natureza prática, isto é, uma orientação para a ação humana; a norma é, portanto, uma regra conforme a qual nos devemos guiar.”

A identificação do direito como norma é sustentada principalmente por autores do positivismo jurídico. Há, contemporaneamente, poucos adeptos dessa corrente teórica, mas esse conceito tradicional de direito ainda permeia o imaginário de muitas pessoas. Embora não responda bem aos desafios que a prática atual do direito impõe, esse conceito é relevante tanto por sua importância histórica quanto para a compreensão do sentido da expressão “direito positivo”.

b) Direito positivo

A positivação do direito pode ser compreendida como o processo por meio do qual as expectativas de conduta transformam-se em direito positivo, ou seja, “o direito posto pelo homem, o conjunto de normas válidas em virtude de uma convenção social” (COSTA, 2001, p. 271). No Brasil, a positivação do direito inicia-se no processo legislativo, por intermédio dos representantes (deputados e senadores) eleitos. Além disso, normas positivas podem surgir a partir do poder judiciário (súmulas vinculantes) e do executivo (medidas provisórias).

c) Direito subjetivo e direito objetivo

O direito objetivo é o direito desvinculado da perspectiva dos indivíduos, que, “encarado como um conjunto de normas da mais variada espécie, constitui um dado objetivo” (FERRAZ JUNIOR, 2008: 118). Em oposição a ele, o direito subjetivo é o reconhecimento expresso ou presumido, pela ordem jurídica, de um interesse pessoal, ou seja, o direito vinculado da perspectiva dos indivíduos. O que se questiona é se o direito subjetivo é também “um dado por si ou se, ao contrário, é engendrado pelo próprio direito objetivo” (FERRAZ JUNIOR, 2008: 118).

d) Direito natural

O conceito da expressão “direito natural” está relacionado a uma corrente teórica muito antiga: o jusnaturalismo. O direito, visto pelos jusnaturalistas, “é a atividade humana voltada à garantia de uma convivência justa, o que significa uma convivência ordenada de acordo com os padrões adequados de moralidade” (COSTA, 2001, p. 247). O direito natural, portanto, é aquele que corresponde à moral e aos princípios de justiça. O direito positivo não é necessariamente direito natural: enquanto aquele é concreto e materializa-se nas normas objetivas, o direito natural é um conceito metafísico, que busca adequar as instituições jurídicas a valores nobres, tais como a justiça, a liberdade e a igualdade. O problema que se coloca é justamente este: não há consenso algum quanto ao significado desses valores.

e) Estrutura tridimensional do direito

MIGUEL REALE (2002: 64 e ss.) sustenta que o direito resulta da interação dinâmica e dialética de três elementos constitutivos: fato, valor e norma.

“[...] onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor”.

2. Fontes do direito

A literatura sobre as fontes do direito normalmente as divide entre fontes materiais (ou reais) e fontes formais. As primeiras levam em consideração todos os fatores que contribuem para a formação do direito; por isso, engloba um número potencialmente infinito de valores e fatos. Fatores sociais, econômicos, políticos, geográficos; noções de justiça, de paz, de liberdade, de igualdade; concepções religiosas, misticismo: tudo nos ajuda a responder a pergunta “de onde vem a regra de direito?”. As fontes formais, entretanto, são bem mais restritas: tratam dos “modos ou formas através das quais as normas de direito positivo se exprimem” (GILISSEN, 2008: 26). São fundamentalmente quatro: a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina.

a) Lei: “[...] as leis stricto sensu são actos do poder legislativo; por isso, constituem uma das categorias das leis lato sensu, que compreendem todos os actos emanados directa ou indirectamente da vontade soberana da nação e que editam regras gerais e permanentes do comportamento humano” (GILISSEN, 2008: 27).

b) Costume: “[...] um conjunto de usos de natureza jurídica que adquiriram força obrigatória num grupo sociopolítico dado, pela repetição de actos públicos e pacíficos durante um lapso de tempo relativamente longo” (ibidem, loc. Cit.).

c) A jurisprudência: “[...] é um conjunto de normas jurídicas extraídas das decisões judiciárias. [...] os juízes profissionais [...] têm tendência a interpretar a lei e o costume como o fizeram seus predecessores” (ibidem, loc. Cit.). A jurisprudência é considerada uma fonte do direito em virtude do princípio da segurança jurídica, de acordo com o qual casos semelhantes exigem soluções semelhantes, porque, caso contrário, o direito seria excessivamente imprevisível. Com isso, não se pretende sustentar que as soluções devem sempre ser as mesmas, posto que as particularidades de cada caso devem sempre ser levadas em consideração.

d) A doutrina: “[...] é o conjunto de normas jurídicas formuladas por grandes juristas nas suas obras” (ibidem, loc. Cit.).

e)A teoria das fontes e o direito internacional público

O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça[2] delimita as fontes do direito que são adotadas para fundamentar as suas decisões. Além das declarações, convenções e tratados internacionais, o artigo dispõe sobre as formas não escritas de expressão do direito das gentes (ius gentium): o costume e os princípios gerais. A norma jurídica consuetudinária, nos termos do Estatuto da Corte, resulta de “uma prática geral aceita como sendo direito”. Isto é, para ser direito, nos termos internacionais, dispensa-se a sua positivação sob a forma escrita de um tratado, convenção, acordo, etc. Em relação à posição dos costumes frente às convenções, destaca J. F. Rezek que:

“É importante ressaltar que não há desnível hierárquico entre normas costumeiras e normas convencionais. Um tratado é idôneo para derrogar, entre as partes celebrantes, certa norma costumeira. De igual modo, pode o costume derrogar a norma expressa em tratado.” (REZEK, 1998 apud LUDUVICE, RIBEIRO & FAZIO, 2008: 25)

3. Competência

Competência jurídica é “a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos” (ibidem, p. 248). A competência da Corte Internacional de Justiça está definida no Capítulo II do Estatuto, artigo 36:

  1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
  2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem sobre:

a. a interpretação de um tratado;

b. qualquer questão de direito internacional;

c. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma obrigação internacional;

d. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma obrigação internacional.

  1. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo.
  2. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte.
  3. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais declarações.
  4. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá.

 

4. Jurisdição

Pode-se dizer que jurisdição é uma função, mediante a qual o Estado ou, no caso, a Corte Internacional de Justiça “se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve” (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2009: 147).

5. Soberania

Povo, território, poder e Estado são conceitos extremamente volúveis. Atualmente, acredita-se que qualquer tentativa de defini-los é uma simplificação exacerbada. Por esse motivo, são conceitos cujos significados permanecem abertos permanentemente: são construídos circunstancialmente conforme o caso concreto. Apesar disso, o positivismo jurídico, ao qual nos referimos acima, é capaz de fornecer definições estritamente jurídicas e instrumentais com as quais se pode trabalhar. De acordo com essa corrente teórica, o povo é o âmbito pessoal de incidência normativa. O território é o âmbito espacial de incidência normativa. O poder, por sua vez, é a competência para impor a todos a observância às próprias decisões vinculativas. O Estado, por fim, pode ser definido como a personificação de uma ordem jurídica. Desses conceitos, deriva a soberania, a qual

“consiste na capacidade, tanto jurídica quanto real, de decidir de maneira definitiva e eficaz todo conflito que altere a unidade da cooperação social territorial, inclusive contra o direito positivo, se necessário, além da capacidade de impor a decisão a todos, não só aos membros do Estado, mas, em princípio, a todos os habitantes do território” (MIRANDA, 2004: 87)

Referências bibliográficas

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

COSTA, Alexandre Araújo. Introdução ao direito: uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2008.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 5. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

LUDUVICE, André Victor Doherty; RIBEIRO, Cássio Lourenço; FAZIO, Dimas Mateus. Guia de Estudos da Organização Mundial do Comércio, Modelo Intercolegial de Brasília (MIB), 2008.

MIRANDA, Napoleão. Globalização, soberania e direito internacional. Obtido via Internet. <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21938/21502> Último acesso: 06/03/2010, 19h07

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002.


[1] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 2006, p. 7. (Coleção Primeiros Passos)

[2] O estatuto pode ser lido na íntegra em: http://www.icj-cij.org/documents/index.php?p1=4&p2=2&p3=0.

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Guias de Estudo no ar

Carlos Góes | 3 de março de 2010 | 5:01

Prezados delegados,

Os Guias de Estudo estão no ar. Por favor visitem a seção Preparação > Guias de Estudo. Ainda não foi disponibilizado o Guia da Agência de Comunicação, que em breve estará também disponível.

Bons estudos!

Agência Internacional de Energia Atômica
  • Guia de Estudos da AIEA, SiNUS 2010
Conferência de Istambul
  • Guia de Estudos da Conferência de Istambul, SiNUS 2010
Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas
  • Guia de Estudos do CDH, SiNUS 2010
Conselho de Segurança das Nações Unidas – Histórico
  • Guia de Estudos do CSNU-H, SiNUS 2010
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas
  • Guia de Estudos do ECOSOC, SiNUS 2010
Corte Internacional de Justiça
  • Guia de Estudos da CIJ, SiNUS 2010
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
  • Guia de Estudos do FAO, SiNUS 2010
Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura
  • Guia de Estudos da UNESCO, SiNUS 2010
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial
  • Guia de Estudos da UNIDO, SiNUS 2010
Organização Internacional do Trabalho
  • Guia de Estudos da OIT, SiNUS 2010
Organização Mundial da Saúde
  • Guia de Estudos da OMS, SiNUS 2010
United Nations Conference on Cybercrime
  • UNCC Study Guide, SiNUS 2010
UNSC Counter-Terrorism Committee
  • UNSC-CTC Study Guide, SiNUS 2010
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Inscrições individuais encerradas: lista de espera disponível

Carlos Góes | 20 de fevereiro de 2010 | 1:35

As inscrições para a Agência de Comunicação e para a Corte Internacional de Justiça estão encerradas. Contudo, ainda é possível participar da SiNUS. Você pode se inscrever na lista de espera para a CIJ e para a AC no caso de desistência entre os selecionados.

Acesse aqui para inscrever-se na lista de espera da Agência de Comunicação (possibilidade de desistência)

Acesse aqui para inscrever-se na lista de espera da Corte Internacional de Justiça (possibilidade de desistência)

Lembramos que as vagas para as incrições individuais são limitadas, mas aqueles não selecionados poderão participar através de uma delegação.

Os inscritos receberão resposta da seleção ainda hoje.

ATUALIZAÇÃO 15H: Os e-mails já foram enviados para todos os inscritos com o resultado da candidatura. Se você se inscreveu dentro do prazo (até as 23:50 do dia 19/02) e ainda não recebeu o e-mail contate, com urgência, a Diretoria de Finanças (financas@sinus.org.br).

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Inscrições para AC e CIJ Abertas

Chico | 15 de fevereiro de 2010 | 0:00

As inscrições individuais já estão abertas!

Acesse aqui para inscrever-se na Agência de Comunicação

Acesse aqui para inscrever-se na Corte Internacional de Justiça

Lembramos que as vagas para as incrições individuais são limitadas, mas aqueles não selecionados poderão participar através de uma delegação.

As inscrições tem uma taxa de R$ 120,00. IMPORTANTE: Após o pagamento e o envio do e-mail de confirmação, não será devolvida a quantia citada.

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Inscrições da AC e CIJ: temas das redações

Carlos Góes | 12 de fevereiro de 2010 | 4:36

Como em todos os anos haverá uma pequena redação para auxiliar a seleção dos candidatos às vagas na CIJ e Agência de Comunicação. Foi requisitado, por alguns estudantes, a disponibilização prévia dos temas das redações. Por este motivo tornamos públicos os temas das redações para a seleção de participantes da AC e CIJ.

  • Tema da Redação – Corte Internacional de Justiça
  • Tema da Redação – Agência de Comunicação
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Caso Geórgia vs. Rússia

Carlos Góes | 14 de novembro de 2009 | 15:08

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“A República da Geórgia apresenta esta petição contra a Federação Russa tendo por
fundamento a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas
de Descriminação Racial (CEDR) de 1965 para, assim, estabelecer a responsabilidade
internacional da Federação Russa por suas ações dentro e em torno
do Território da Geórgia, em clara violação ao disposto na referida convenção.
A República da Geórgia também busca, por meio da presente petição, garantir que os
direitos individuais de todos os indivíduos em território georgiano sejam plenamente respeitados
e garantidos. O artigo 22 da CEDR confere jurisdição à Corte Internacional de
Justiça para solucionar disputas entre Estados envolvendo os temas ali tratados”.


Com essas palavras, a República da Geórgia deu início ao processo contra a Federação Russa na Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial das Nações Unidas, responsável por atuar, sobretudo, em diversas demandas entre Estados que surgem da aplicação dos mais variados tratados internacionais, exercendo influência direta nos rumos da construção e aplicação do Direito Internacional.

A demanda que ora se inicia perante tão importante órgão para a comunidade internacional coloca, diante daqueles que aceitarem a incumbência de autuarem enquanto juízes da corte, a difícil questão acerca da violação unilateral do princípio da soberania dos Estados sob o argumento de proteção aos direitos humanos, bem como a compreensão acerca da maneira como interesses econômicos e políticos podem estar por trás de ações que, aparentemente, visam apenas garantir a efetiva aplicação e proteção do direito internacional.

A República da Geórgia alega que o governo Russo, atuando em conjunto com forças separatista, praticou e deu suporte a ações de discriminação racial, como ataques e expulsões em massa, nas regiões da Ossétia do Sul e Abkhazia, visando, com isso, uma alteração da composição étnica das referidas localidades, abrindo caminho para uma ilegítima declaração de independência por parte das autoridades separatistas ali localizadas, as quais são apoiadas pelo Governo da Rússia.

Já a Federação Russa defende a legitimidade e legalidade de suas ações na medida em que sua investida militar se tratou de uma operação de paz, buscando evitar ações genocidas por parte do Governo da Geórgia contra as populações das regiões em questão. Não obstante, afirma que inexistem provas capazes de amparar as alegações realizadas pela República da Geórgia e, ademais, contesta a legitimidade da corte para atuar no presente conflito.

Afinal, qual dos dois Estados se encontra amparado pela legislação internacional? Foi legítima a intervenção militar russa nas referidas localidades? Essas e outras perguntas deverão ser debatidas e respondidas pelos ilustres Juízes da Corte Internacional de Justiça. Certamente, as opiniões serão divergentes e os debates intensos, não havendo solução imediata. Aqueles dispostos a resolver questão tão delicada terão de considerar, em sua decisão final, diversos argumentos, sopesando interesses distintos e, sobretudo, garantindo a efetiva proteção e eficácia dos direitos e deveres estabelecidos nos mais diversos documentos internacionais que se aplicam ao caso.

O resultado, certamente, será gratificante; participar da Corte Internacional de Justiça significa adentrar em uma experiência rica em possibilidades de conhecimento, permitindo que os participantes desenvolvam discussões de elevada qualidade e, após cinco inesquecíveis dias, terem a certeza de que foram capazes de ajudar a construir uma nova cultura de paz e liberdade. Ademais, nenhum delegado tem tamanha independência quanto um juiz da CIJ. Você poderá expor sua opinião independentemente, porquanto o juiz vincula-se tão somente à sua compreensão e interpretação dos fatos e, sobretudo, ao dever de garantir a efetiva realização da justiça. Enfim, você será responsável por sua posição, devendo produzir individualmente seu voto, construindo e expondo suas razões e fundamentos. Mais que um mero representante, você terá voz própria e suas decisões terão força de lei.

E aí, você está pronto?

Sítios de referência:

  • Corte Internacional de Justiça – Sítio Oficial (em inglês e francês)
  • International Law Association (em inglês)

Equipe responsável:

  • Sr. Diego Nardi
  • Sr. Cássio Ribeiro
  • Srta. Bárbara Pontes
  • Srta. Lua Aguiar
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